PL 48/2026
2026
Protocolado
Ementa
INSTITUI O ALERTA PARA RESGATE DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, ESTABELECENDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA NAS HIPÓTESES DE DESAPARECIMENTO, RAPTO OU SEQUESTRO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.
Descrição
O presente Projeto de Lei institui o Alerta para Resgate de Pessoas – ARP no Município de Niterói, estabelecendo uma Política Municipal de Contingência voltada à atuação integrada e emergencial nos casos de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças, adolescentes e idosos.
A proposta apresenta-se tecnicamente viável, juridicamente segura e de custo zero, uma vez que não cria cargos, não institui novas despesas obrigatórias, não altera atribuições de servidores nem impõe obrigações financeiras ao Poder Executivo, limitando-se a organizar e padronizar o uso dos canais institucionais de comunicação já existentes no âmbito da Administração Pública Municipal.
Ao disciplinar um protocolo claro de comunicação institucional, o Projeto fortalece a capacidade de resposta do Município em situações de extrema gravidade, nas quais o fator tempo é determinante para a preservação da vida, da integridade física e da dignidade humana.
1. Fundamentação constitucional e legal
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, incluindo o direito à vida, à segurança e à convivência familiar. De forma complementar, o art. 230 impõe ao Estado o dever de amparar a pessoa idosa, garantindo sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) consolidam o princípio da proteção integral e orientam a formulação de políticas públicas específicas para esses grupos, especialmente em situações de risco e vulnerabilidade social.
No âmbito da competência municipal, o Projeto encontra respaldo nos arts. 23, incisos I e X, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autorizam os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual, notadamente no que se refere à proteção social, à comunicação institucional e à organização de serviços públicos voltados ao atendimento da população.
Ressalte-se que o Alerta para Resgate de Pessoas – ARP não se confunde com atividade de investigação criminal, cuja atribuição permanece exclusiva das autoridades policiais competentes. Trata-se, exclusivamente, de mecanismo de comunicação institucional e mobilização social, campo no qual o Município possui plena legitimidade constitucional para atuar.
2. Interesse público e necessidade da norma
Casos de desaparecimento, rapto ou sequestro exigem resposta imediata, coordenada e confiável, sob pena de perda de tempo valioso para a localização da pessoa desaparecida. A inexistência de um protocolo municipal estruturado pode gerar fragmentação da informação, atraso na divulgação de dados relevantes e redução das chances de êxito no resgate.
A inclusão expressa dos idosos no escopo da norma atende a uma demanda social concreta, considerando o crescimento da população idosa e a recorrência de desaparecimentos involuntários relacionados a limitações cognitivas, doenças neurodegenerativas, dificuldades de locomoção ou dependência de medicamentos contínuos. Nesses casos, a atuação célere do poder público é ainda mais crucial para evitar agravamento do quadro de saúde ou risco à vida.
O Projeto propõe a utilização coordenada dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal, como sítios eletrônicos, redes sociais institucionais e canais internos de comunicação, garantindo celeridade, padronização, confiabilidade da informação e amplo alcance social, além de oferecer orientação mínima às famílias em momento de extrema vulnerabilidade emocional.
3. Integração administrativa e eficiência
A proposta otimiza o uso das estruturas já existentes no Município, em especial o Centro Integrado de Segurança Pública (CISP), aproveitando sua capacidade técnica e operacional para atuar como ponto de integração entre as informações oriundas das autoridades policiais e os canais institucionais da Administração Municipal.
Ao estabelecer fluxos claros de comunicação e prever prazo preferencial de até 30 (trinta) minutos para a divulgação do alerta, o Projeto contribui para maior eficiência administrativa, reduzindo entraves burocráticos e assegurando resposta rápida e coordenada, sem necessidade de investimentos adicionais.
4. Observância aos direitos fundamentais e à proteção de dados
O Projeto de Lei estabelece salvaguardas expressas para garantir que a divulgação das informações observe rigorosamente:
• o Estatuto da Criança e do Adolescente;
• o Estatuto da Pessoa Idosa;
• a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
• a preservação da dignidade, da imagem e da segurança da vítima e de seus familiares.
A emissão do ARP está condicionada a critérios objetivos mínimos, como o registro formal da ocorrência, a confirmação preliminar pela autoridade policial e a avaliação do risco concreto à integridade física ou psicológica da pessoa desaparecida, assegurando excepcionalidade, razoabilidade e interesse público, além de afastar qualquer uso indevido, sensacionalista ou político do instrumento.
5. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
O Projeto respeita o princípio da separação dos poderes ao atribuir ao Poder Executivo a regulamentação dos fluxos operacionais e dos meios tecnológicos de divulgação, sem impor criação de órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, mantendo-se dentro dos limites da iniciativa parlamentar legítima.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta:
• clareza quanto aos objetivos e ao público protegido;
• definição precisa dos critérios para emissão do alerta;
• delimitação adequada das responsabilidades administrativas;
• compatibilidade integral com o ordenamento jurídico vigente.
6. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e plenamente alinhado ao interesse público, fortalecendo a atuação preventiva e emergencial do Município de Niterói na proteção de crianças, adolescentes e idosos, sem extrapolar competências, gerar conflitos institucionais ou impor ônus financeiro ao erário.
Por essas razões, entende-se que a matéria reúne plenas condições para regular tramitação e aprovação, com parecer favorável no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Tramitação do Projeto
Protocolado
Parecer Favorável CCJ
Aprovado 1a Votação
Aprovado 2a Votação
Lei Aprovada
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